Minerais impulsionaram o investimento estrangeiro em 2023 na América Latina

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Sendo indivis�vel a obriga��o, todos os devedores, caindo em falta umdeles, incorrer�o na pena; mas esta s� se poder� demandar integralmente do culpado,respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Quando se estipular a cl�usula penal para o caso de total inadimplemento daobriga��o, esta converter-se-� em alternativa a benef�cio do credor. A devolu��o volunt�ria do t�tulo da obriga��o, quando por escritoparticular, prova desonera��o do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz dealienar, e o devedor capaz de adquirir. A remiss�o da d�vida, aceita pelo devedor, extingue a obriga��o, mas sempreju�zo de terceiro. Quando as duas d�vidas n�o s�o pag�veis no mesmo lugar, n�o se podemcompensar sem dedu��o das despesas necess�rias � opera��o.

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  • Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, porneglig�ncia, ameace prejudicar o credor, poder� este requerer se depositem os animaissob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a d�vida de imediato.
  • VI - praticar todos os atos que n�o lhes forem vedados expressamente.
  • III - os direitos pessoais de car�ter patrimonial e respectivas a��es.
  • A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire osdireitos e assume as obriga��es decorrentes do contrato, a partir do momento em que estefoi celebrado.

Nos contratos ben�ficos, responde por simples culpa o contratante, a quem ocontrato aproveite, e por dolo aquele a quem n�o favore�a. Nos contratos onerosos,responde cada uma das partes por culpa, salvo as exce��es previstas em lei. O credor origin�rio, s� em parte reembolsado, ter� prefer�ncia aosub-rogado, na cobran�a da d�vida restante, se os bens do devedor n�o chegarem parasaldar inteiramente o que a um e outro dever. A sub-roga��o transfere ao novo credor todos os direitos, a��es,privil�gios e garantias do primitivo, em rela��o � d�vida, contra o devedor principale os fiadores.

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At� dois anos depois de averbada a modifica��o do contrato,responde o cedente solidariamente com o cession�rio, perante a sociedade e terceiros,pelas obriga��es que tinha como s�cio. � 3� Falindo o s�cio participante, o contrato social fica sujeito�s normas que regulam os efeitos da fal�ncia nos contratos bilaterais do falido. Todos os s�cios respondem solid�ria e ilimitadamente pelas obriga��essociais, exclu�do do benef�cio de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratoupela sociedade. A discuss�o entre os credores pode versar quer sobre a prefer�ncia entreeles disputada, quer sobre a nulidade, simula��o, fraude, ou falsidade das d�vidas econtratos. Se o ofendido n�o puder provar preju�zo material, caber� ao juizfixar, eq�itativamente, o valor da indeniza��o, na conformidade das circunst�ncias docaso. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empres�riosindividuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelosprodutos postos em circula��o.

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No caso do artigo antecedente, se os preju�zos da gest�o excederem o seuproveito, poder� o dono do neg�cio exigir que o gestor restitua as coisas ao estadoanterior, ou o indenize da diferen�a. As disposi��es dos arts. 814 e 815 n�o se aplicam aos contratos sobret�tulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquida��oexclusivamente pela diferen�a entre o pre�o ajustado e a cota��o que eles tiverem novencimento do ajuste. Se o rendeiro, ou censu�rio, deixar de cumprir a obriga��o estipulada,poder� o credor da renda acion�-lo, tanto para que lhe pague as presta��es atrasadascomo para que lhe d� garantias das futuras, sob pena de rescis�o do contrato.

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No caso de rateio entre os co-devedores, contribuir�o tamb�m os exoneradosda solidariedade pelo credor, pela parte que na obriga��o incumbia ao insolvente. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obriga��o divis�vel,esta presume-se dividida em tantas obriga��es, iguais e distintas, quantos os credoresou devedores. Se, por culpa do devedor, n�o se puder cumprir nenhuma das presta��es,n�o competindo ao credor a escolha, ficar� aquele obrigado a pagar o valor da que por�ltimo se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. Extingue-se a obriga��o de n�o fazer, desde que, sem culpa do devedor, selhe torne imposs�vel abster-se do ato, que se obrigou a n�o praticar.

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A obriga��o de dar coisa certa abrange os acess�rios dela embora n�omencionados, salvo se o contr�rio resultar do t�tulo ou das circunst�ncias do caso. Decai em tr�s anos o direito de anular as decis�es a que se refereeste artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo,simula��o ou fraude. Se a pessoa jur�dica tiver administra��o coletiva, as decis�es se tomar�opela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Decai em tr�s anos o direito de anular a constitui��o das pessoasjur�dicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo dapublica��o de sua inscri��o no registro.

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Presumem-se iguais as partes ideais dos cond�minos. Pode constar da denomina��o o nome do fundador, acionista, oupessoa que haja concorrido para o bom �xito da forma��o da empresa. O terceiro n�o pode alegar ignor�ncia, desde que cumpridas asreferidas formalidades. O representante somente pode agir perante terceiros depois dearquivado e averbado o instrumento de sua nomea��o. II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder deoutra, mediante a��es ou quotas possu�das por sociedades ou sociedades por esta j�controladas. II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art.1.069. II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias des�cio.

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A outorga do mandato est� sujeita � forma exigida por lei para o ato a serpraticado. N�o se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. Os hospedeiros responder�o como deposit�rios, assim como pelosfurtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seusestabelecimentos. II - o que se efetua por ocasi�o de alguma calamidade, como o inc�ndio, ainunda��o, o naufr�gio ou o saque. O deposit�rio � obrigado a ter na guarda e conserva��o da coisadepositada o cuidado e dilig�ncia que costuma com o que lhe pertence, bem como arestitu�-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. Suspensa a execu��o da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiropor perdas e danos. Conclu�da a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono �obrigado a receb�-la.
Igual direito cabe ao terceiro n�o interessado, se o fizer em nomee � conta do devedor, salvo oposi��o deste. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, apartir da assun��o da d�vida, as garantias especiais por ele originariamente dadas aocredor. carro crossfox das partes pode assinar prazo ao credor para que consintana assun��o da d�vida, interpretando-se o seu sil�ncio como recusa. � facultado a terceiro assumir a obriga��o do devedor, com o consentimentoexpresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo daassun��o, era insolvente e o credor o ignorava. Salvo estipula��o em contr�rio, o cedente n�o responde pela solv�ncia dodevedor.

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